Jéssica C. Martins
Apesar de ser um instituto já considerado antigo no ordenamento jurídico, pouco se sabe sobre os meios adequados de tratamento de conflitos para melhor resolver as demandas judiciárias. A falta de estrutura física, material e pessoal dos órgãos destinados a resolver consensualmente o conflito, são os maiores problemas enfrentados pelos órgãos judiciários, impedindo assim que o andamento da demanda seja de forma rápida e eficiente.
O Código de Processo Civil de 2015 incentiva o uso de formas não adjudicatórias de solução de conflitos. Assim, nasceu o sistema chamado multiportas, composto pela negociação, mediação, conciliação e a arbitragem, estas medidas visam às práticas restaurativas e a facilitação do diálogo entre as partes. Ainda, é importante salientar, que, são as partes que apontam o meio que se mostre mais adequado a sanar suas necessidades e circunstâncias pessoais e materiais.
A negociação é considerada um processo de comunicação bilateral, não há a interferência de terceiros, e tem como objetivo obter um acordo que atenda o interesse de ambas as partes, ou seja, não implica no ganho de uma parte e na perda da outra, então, busca-se sempre que ocorram benefícios mútuos.
Caso o diálogo bilateral entre as partes envolvidas não seja bem sucedido, para seguir será preciso contar com a participação de uma terceira pessoa e, esta, aturará como mediadora. Então, o instituto da mediação consiste em um modelo dialogal e autocompositivo para tentar solucionar os conflitos dos mediandos por intermédio de uma terceira pessoa com aptidão para conduzir o procedimento e auxiliar na comunicação, para que se alcance um consenso e seja feito o acordo.
Por sua vez, a conciliação é prevista no artigo 165, §2º do CPC, e estabelece a figura de um conciliador que atuará no processo podendo sugerir soluções para o caso, agindo de maneira imparcial e sempre optando pelo diálogo entre as partes. Logo, usa-se a conciliação para os conflitos objetivos e superficiais, quando não existe um relacionamento preexistente entre os envolvidos.
Já a arbitragem, é um instituto com duas naturezas jurídicas, a contratual e a jurisdicional. As partes podem escolher pela solução de seus conflitos por intermédio da arbitragem, e então, cabe a terceira pessoa, no fim do processo, decidir com base nas provas que irá colher. Mas, no procedimento arbitral, o árbitro tem a obrigação de agir auxiliando e almejando a conciliação desde o princípio.
Ademais, os meios adequados de solução de conflitos (MASC), oportunizaram as partes litigantes, ter uma compreensão mais sensata de seus problemas, com a finalidade de obter um consenso, para que, no fim, ambas as partes saiam beneficiadas e satisfeitas e, foi exatamente com esse objetivo que os métodos foram inseridos no contexto jurídico para tentar solucionar os conflitos sociais.
Artigo escrito por:
Jéssica C. Martins
Cursando pós graduação em Direito e Direito Processual civil - UCPel
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