Rafaella Fernandes de Mattos
O interesse pelas vias alternativas de solução dos processos judiciais vem aumentando diante da crise da Justiça em que vivemos, representada principalmente por sua inacessibilidade, morosidade e alto custo. As vias conciliativas buscam a racionalização da distribuição da Justiça pela atribuição da solução de certas controvérsias a instrumentos institucionalizados que buscam a autocomposição.
Nesse contexto a mediação passa a ser considerada como equivalente jurisdicional com envolvimento de recursos encontrados quase que exclusivamente nas atividades privadas, que busca de forma genuína a pacificação dos conflitantes e resultados úteis ao processo.
Sempre que houver preponderância de aspectos interpessoais, a mediação será o meio ideal de resolução da controvérsia, pois privilegia a pacificação social e não necessariamente a conclusão de um acordo formal. Trata-se de uma facilitação de diálogo para que as partes possam expor suas dificuldades em ambiente sigiloso e imparcial.
O procedimento prévio à abertura dos trabalhos denomina-se pré-mediação e corresponde ao momento em que as partes são recebidas pelo mediador, identificando-se reciprocamente e conhecendo as regras básicas de tratamento a serem observadas durante o ato.
Iniciada a sessão, as partes são convidadas a relatar seus interesses. Nesse momento o mediador desenvolve a escuta, que deve ser atenta, neutra e livre de qualquer juízo de valor. Em seguida deve proceder à investigação dos interesses das partes diante da formulação de perguntas, as quais têm a função de possibilitar às partes a exposição de seus anseios de maneira mais confortável.
Durante a sessão, o mediador deve fazer resumos sobre os temas debatidos de modo a chamar a atenção das partes para as questões expostas por elas. Os resumos podem ser literais, quando delimitarem o objeto do conflito, ou cooperativos, quando expressarem pontos de convergência do discurso das partes e estimularem a cooperação.
Esclarecidos os interesses e necessidades de cada parte, abre-se espaço para a criação de alternativas para possíveis acordos. As partes decidirão qual a opção viável mais conveniente para elas e será redigido o acordo. Importa lembrar que o procedimento de mediação é voluntário e prossegue segundo a conveniência das partes, podendo ser interrompido a qualquer momento.
Concluo, portanto, que a mediação, além de ser um dos mais eficazes meios de solução dos conflitos, incentiva na mudança de mentalidade dos operadores do direito para que deixem de ver como regra para a solução dos conflitos a decisão judicial e passem a ser adeptos à cultura da pacificação.
Artigo escrito por:
Rafaella Fernandes de Mattos
OAB/RS 93.614
Cursando Pós-Graduação em Direito e Direito Processual Civil - UCPEL
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