Maria Victoria Guimarães Falson
Dessas alternativas, nota-se a advocacia colaborativa. Importada da América do Norte, a prática objetiva uma atuação em celebrações de acordos entre as partes antes que a questão rume ao Poder Judiciário.
Desenvolvendo uma atuação através de uma equipe multidisciplinar que acompanha as necessidades dos envolvidos, incluindo não apenas advogados, mas também, psicólogos e demais profissionais necessários que busquem em sincronia edificar acordos duradouros e positivos para ambos os envolvidos.
Com um intuito não adversarial na gestão de conflitos, benéfico não apenas para as partes, mas como também para o erário do Poder Judiciário, desafogando as longas e penosas esperas para se buscar uma decisão.
Se tendo a implantação dos métodos consensuais pelo próprio Poder Judiciário, a tal prática enceta o “deslitígio”, desmistificando que advocacia e colaboração não podem agirem juntas.
Adotar os pilares da prática colaborativa, a qual retira dos advogados litigantes o poder e desarma-o, acaba gerando o ambiente mais colaborativo e propenso à resolução dos conflitos.
Nesse viés, concretiza-se a real e principal marca da prática colaborativa que vem a ser em caso negativo, os advogados constituídos assumem compromisso ético de não atuar pela via contenciosa naquela questão em tela. Isso porque esses profissionais tiveram acesso a dados confidencias aberto em razão de proposta inicial de resolução consensual. Essa é uma tendência e movimento com pontos positivos a inspirar outros profissionais, a fim de aderir as práticas colaborativas.
Pode ser essa a real saída para reduzir diversos problemas que hoje encontram-se em um processo judicial, existindo ainda, fundadas possibilidades de retorno para todos nós, operadores do direito, que gozaremos dos frutos de uma justiça mais célere, eficaz e com baixo custo.
Diálogo e transparência, sempre em busca de solução comum, que seja fértil para as partes, geram acordos com real sentido para quem os construiu e, por sua vez, se esforçarão para cumprir.
A maioria da sociedade tem conhecimento acerca das dificuldades existentes da advocacia litigante, logo, seja tempo de tentar essa nova esperança, oferecendo àqueles que precisam, uma mudança de cultura e um serviço mais amplo.
É compreensível que num hábito combativo como a nossa gere a ideia de ser um simples método em que os advogados acordam entre si a não litigância. Contudo, o mundo se apresenta em sua diversidade de contextos e culturas e vem a ser tempo de acompanharmos essa total complexidade, ofertando um modo de advogar diferenciado, cuidando as necessidades do todo e não apenas de um dos lados, cuja sensação de vitória pode até vir, mas os custos ao longo do percurso talvez não sejam equiparáveis.
Artigo escrito por:
Maria Victoria Guimarães Falson
Advogada OAB/RS 111.601
pós graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pelotas
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