segunda-feira, 28 de outubro de 2019

JUSTIÇA MULTIPORTAS: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO VIAS ADEQUADAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - ARTIGO

Juma da Costa Siqueira

A conciliação, a mediação e a arbitragem sempre foram conhecidas como “meios alternativos” de solução de conflitos. Contudo (e especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015), fala-se cada vez mais em um “sistema multiportas” de Justiça. Isto porque, mais do que meras vias acessórias à atuação dos tribunais, a conciliação, a mediação e a arbitragem são vistas, nessa ótica, como outras técnicas de pacificação social, muitas vezes mais adequadas à solução do conflito do que a própria jurisdição estatal.

A expressão “Justiça Multiportas” é, com efeito, uma alegoria excelente para demonstrar o tratamento que se pretende dar a esses outros meios de resolução de controvérsias: em caso de discórdia entre indivíduos, é como se diante deles se abrissem várias portas (opções) para a solução do conflito, sendo que umas delas certamente será a mais adequada para o caso em questão. A ideia é que as partes possam escolher a técnica de solução de litígios que lhes pareça mais pertinente.

Em especial, as técnicas de conciliação e mediação trazem inúmeras vantagens para os que delas se valem: além da redução do volume de processos judiciais e redução de custos, elimina-se o risco da sucumbência, ganha-se celeridade e aumenta-se a eficácia da solução alcançada, por ser esta fruto de consenso das partes.

Frise-se que tanto a conciliação quanto a mediação são métodos autocompositivos de solução de conflitos, isto é, o deslinde do feito é obtido através de negociação e consenso das próprias partes envolvidas. Há, nas duas técnicas, um terceiro imparcial que auxilia na conversa/negociação. A diferença básica entre os dois procedimentos é a de que a conciliação é indicada para casos em que não há um relacionamento anterior substancial entre as partes, ao passo que a mediação é recomendada para casos em que há um vínculo prévio (como, em geral, ocorre nas questões de família e vizinhança). Além disso, o conciliador possui uma postura mais ativa, podendo contribuir com sugestões para o desenlace do litígio, enquanto o mediador atua como agente distanciado da resolução da demanda, exercendo a função de facilitador do diálogo entre as partes. Por todas essas razões, as sessões de conciliação tendem a ser mais focadas no conflito imediato e ter uma duração curta. Em contrapartida, as sessões de mediação podem durar horas, inclusive dias (várias sessões), em virtude da (ainda maior) autonomia das partes no que diz respeito ao objeto de discussão em pauta.

Em suma, pode-se afirmar que a sociedade brasileira só tem a ganhar com uma implantação sólida da mediação e da conciliação no país, seja através de câmaras públicas, seja por meio das vias privadas, em sede extrajudicial ou no curso da ação jurídica.

Artigo escrito por:


Juma da Costa Siqueira
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2017).
Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Católica de Pelotas.
Advogada (OAB/RS 110.970).


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