segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Análise sobre a conceituação dos meios de resolução de conflitos - ARTIGO

Catharine Ribeiro da Silveira

Meios alternativos de resolução de conflitos é a denominação utilizada no tratamento de mecanismos de solução de litígios à margem da via jurisdicional. Entretanto, será que o termo "alternativo" é o mais adequado a ser utilizado para tal definição?

Ora, vejamos, a origem dos meios alternativos remonta ao início da civilização, antes do surgimento do Estado, quando as desavenças eram resolvidas instintivamente, através do uso da força, impondo a sua vontade ao outro – era a chamada autodefesa ou autotutela, "a busca da justiça pelas próprias mãos".

Advindo o surgimento do Estado desenvolvem-se meios de autocomposição, onde se propõe a utilização de outros meios, como a conciliação, mediação e arbitragem, em face da judicialização, pois estas apresentam resultados mais rápidos, considerando que o terceiro neutro pode ajudar a formar um consenso antes que o processo judicial se inicie ou avance. Além de serem meios mais acessíveis, informais, menos dispendiosos, confidenciais, se caracterizam por propiciar inclusão social, pois as pessoas envolvidas são percebidas como as mais importantes no processo, contribuindo para o processo de democratização, possibilitando ao cidadão o exercício de sua autonomia na resolução de conflitos.

Posteriormente, após a ascensão da figura do Estado, transfere-se para este, gradativamente, a titularidade do poder decisório das partes, quando passa então, a decidir por intermédio de um terceiro também, agora designado pelo próprio Estado, compondo sua função jurisdicional. Tal método decorre da cultura de Estado intervencionista e da ordem jurídica, ao passo que o terceiro neutro e imparcial tem legitimidade para impor uma decisão aos litigantes, situação típica das decisões judiciais. Ademais, o referido modo traz preparo técnico do condutor (juiz), gerando, assim, resultados mais justos e maior garantia processual.

Ante ao exposto, conclui-se que o referido termo "meios alternativos" é criticado pela doutrina jurídica, pois o modo primitivo de dirimir controvérsias não foi o judicial, este é que se tornou alternativo aos primeiros métodos. Bem como, porque tais meios não excluem o judicial, aliás todos se complementam. Além disso, ressalta-se a atual propensão de desjudicialização da resolução dos litígios com a utilização de métodos amigáveis, em conferência às tendências do processo civil na França por conta dos diversos benefícios às partes.

Artigo escrito por:

Catharine Ribeiro da Silveira
advogada (OAB RS 116.304)
pós graduação em Direito Civil e Processual Civil da Universidade Católica de Pelotas no ano de 2019

Nenhum comentário:

Postar um comentário